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Vantagens de alugar seu imóvel com uma imobiliária

Vantagens de alugar seu imóvel com a imobiliária

Proprietários de imóveis para locação, muitas vezes, se veem diante de um impasse: é melhor procurar uma imobiliária de confiança para fazer a intermediação e arcar com esse custo ou procurar um locatário por conta própria?

Quem opta pela segunda opção precisa estar ciente do trabalho e dos riscos que correrá, caso não escolha um bom inquilino. Já quem contrata uma imobiliária está disposto a gastar mais para ter mais comodidade e segurança no recebimento do aluguel e na manutenção do imóvel.

Muitos proprietários procuram as imobiliárias principalmente depois de terem tido aborrecimentos na locação direta, como atrasos no recebimento do aluguel, problemas na conservação do imóvel ou inadimplências nas contas de água, luz ou condomínio. Na locação particular geralmente os contratos são feitos sem nenhum cuidado com as garantias necessárias, enquanto as imobiliárias estão em contato direto com órgãos como o Secovi, cuja assessoria pode dar a garantia de um contrato sem falhas. Ela também lembra que as imobiliárias têm vistoriadores, que registram com fotos a condição do imóvel antes da locação, o que dificilmente acontece no contato particular e contribui para que o imóvel sofra danos a cada locação.

Facilidade para alugar

Outra vantagem do serviço oferecido pelas imobiliárias é a rapidez na efetivação da locação, em virtude da ampla divulgação do imóvel em sites e jornais, além da empresa já contar com clientes cadastrados que são potenciais candidatos. Além disso, o proprietário não tem contato com o inquilino, o que toma a locação mais profissional e tem a comodidade de não ter que se preocupar em conferir condomínios, contas de energia ou impostos.

Intermediação da imobiliária

O ponto que não agrada muito os proprietários de imóveis na hora de contratar uma imobiliária para fazer a intermediação da locação é o pagamento da taxa administrativa, que gira em torno de 12%.

Cuidados na locação particular

O proprietário que optar por não contratar os serviços de uma imobiliária na intermediação do aluguel de seu imóvel precisa ficar atento e escolher muito bem seu locatário, além de redigir um bom contrato. Caso contrário, a economia feita no pagamento da imobiliária pode resultar em prejuízo, caso o inquilino deixe de pagar o aluguel e as contas de água, luz e condomínio, por exemplo, ou mesmo estrague o imóvel. Outro problema comum é a dificuldade para fazer o mau inquilino desocupar o imóvel. Em alguns casos é preciso recorrer à Justiça.

A inclusão de cláusulas de conservação de imóvel nos contratos de locação tem se mostrado uma prática frequente no mercado imobiliário. Essa cláusula pode estar inserida no contrato de locação com as mais variadas denominações, sendo mais facilmente encontrada com o nome de Fundo de Conservação do Imóvel (FCI) ou Taxa de Conservação do Imóvel (TCI).

Tal cláusula prevê o pagamento de um percentual sobre o valor do aluguel, que varia entre os patamares de 3% a 5%. Esse valor destina-se a formar uma poupança em poder do locador para, ao término do contrato de locação, assegurar a devolução do imóvel nos termos em que fora locado. Havendo a resilição contratual sem reparos a serem feitos no imóvel, os valores cobrados são restituídos, corrigidos monetariamente.

Percebe-se a existência de locatários que gostam dessa condição, posto que, ao término da relação locatícia, existem despesas a serem suportadas: pintura do imóvel; pequenos reparos; despesas com mudança… Assim sendo, o pagamento de um valor percentual mensal ameniza os gastos futuros advindos da resilição contratual.
Os locadores apreciam tal cláusula em virtude de, não raras vezes, ao término um contrato de locação o imóvel deve ser restituído com pequenos reparos a serem feitos. Esses pequenos reparos, quando não realizados pelo locatário, acabam se tornando prejuízo para o locador, posto que uma demanda judicial lhe custará mais caro e mais demorado do que arcar com os custos de reparo do imóvel.

O presente artigo não tem a pretensão de julgar a cláusula de conservação do imóvel como sendo benéfica ou maléfica. Mas, sim, identificar qual a sua natureza jurídica e quais as suas implicações para o contrato ao qual pertença.

Garantia locatícia

A fiança é a forma de garantia ainda mais utilizada no mercado imobiliário. Normalmente nos contratos de locação de imóveis o proprietário exige a responsabilidade do fiador até a efetiva devolução das chaves. Logo, vincula-se as obrigações que fluírem após a renovação do contrato. Ela é garantia estritamente pessoal. Ao afiançar o locatário, o fiador assume pessoalmente a obrigação de solver a dívida do afiançado, caso ele não a honre a tempo e hora. A fiança pode ter prazo determinado, como ainda valor limitado, sem o que compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive despesas judiciais.

Fiança por definição legal é o contrato pelo qual uma pessoa se obriga por outra, para com o seu credor, a satisfazer a obrigação, caso o devedor não a cumpra.
Já o seguro de fiança locatícia é uma modalidade de garantia convencional que deverá ser contratado junto a uma companhia seguradora, o qual abrange os encargos contratuais podendo ser limitado a um valor pré-determinado.

A caução significa que consoante sua própria origem, do latim cautio, de modo geral, quer expressar, precisamente, a cautela que se tem ou se toma, em virtude da qual certa pessoa oferece a outrem a garantia ou segurança para o cumprimento de alguma obrigação.

Ao final da locação, não restando qualquer débito por parte da obrigação pactuada, o locatário poderá fazer o levantamento do depósito com os seus acréscimos – tal qual os valores de Fundo de Conservação de Imóvel, que, a nosso ver, é uma garantia da espécie caução.

Fonte: https://www.andreacardoso.com.br/blog/vantagens-de-alugar-seu-imovel-com-a-imobiliaria.html